O aparente luxo de uma vida digna de viver ~

Caríssimos leitores — escrevo-vos, hoje, de coração pesado, de pele fria e com o peso de uma semana de choro — de tristeza, frustração e mágoa, perante os dias que correm no nosso país, pela Europa e pelo mundo. Prometo que tentarei ser breve neste texto, mas não posso, em boa-fé, assistir à luta e não tomar às palavras. Escreverei-vos hoje sobre o que se tem visto em Lisboa, no Porto, e por Portugal inteiro, num relato de leis e factos. Fecharei, no entanto, com um apreço e amor à luta, num reconhecer da união do povo.

Abaixo deixo, também, para os que assim entenderem ler, alguns dos artigos da nossa consagrada constituição que, perante os últimos dias, penso serem importantes recordar, assim como as várias fontes e artigos de onde recolhi informação, fora os inúmeros testemunhos de amigos. Qualquer artigo doravante mencionado estará disponível para consulta no final desta página.

O contexto da crise habitacional e as ocorrências (até à data)

Não é novidade para ninguém que vivemos, em Portugal, na Europa e pelo mundo, momentos de grande instabilidade — política, económica e social. Desta forma, e como sempre o é, temos visto um aumento significativo de cartazes e mobilizações nas ruas portuguesas. O descontentamento geral português tem vindo a cair imenso nos últimos tempos — embora tenhamos tido alguns protestos pela habitação já em 2024 — 2025 e 2026 vieram cimentar uma luta agravada do povo.

Não se regendo apenas pela habitação — tivemos, pela primeira vez em 12 anos, uma greve geral face aos salários incompatíveis com uma vida digna (seguida de uma segunda greve geral, também sobre o trabalho, a habitação e a priorização irresponsável do mercado imobiliário, pelo governo).

Foram muitas as manifestações feitas este ano por todos os setores que formam um país – desde a saúde à cultura, da educação à habitação, dos transportes e de inúmeros núcleos de trabalhadores – Portugal tem-se feito ouvir, e este Outubro de 2026 milhares saíram à rua para continuar a reivindicar o direito à habitação.

para percebermos o porquê de um movimento mais extenso, no entanto, basta olharmos para a aprovação de uma proposta de lei do governo face ao arrendamento urbano – as medidas deste pacote, votadas a favor pelo PSD/AD, CDS-PP e IL provocaram uma acesa contestação social ao pretenderem aumentar o número de cauções exigidas pelo senhorio – três, invés do pré-estabelecido limite de duas rendas antecipadas, agilizar a rapidez legal de processos de despejo, e a eliminação do teto máximo de atualização de rendas para novos contratos de arrendamento.

além deste pacote, torna-se relevante perceber também a presente discussão do Orçamento de Estado, onde se prevê uma quebra de investimento público para a criação de habitação pública.

No epicentro de uma crise geral no país, e num grave problema de habitação acessível, a perspetiva do governo foca-se no que dizem ser “a criação de oferta” e incentivos ao mercado privado. Alegam, então, que já implementaram medidas para controlar o problema. É, no entanto, ao vermos medidas de “descida do IRS para rendas até 2.300€” que se torna óbvia e necessária a revolta do povo, já que uma renda de 2.300€, para um povo cujo SMN é de 920€, é muito acima de alguma vez ser acessível. Ao isentar e reduzir o imposto nestes valores, esta medida parece ser um prémio à especulação, e não uma ajuda real alcançável pelo trabalhador comum.

A manifestação que pinta hoje as ruas de Portugal gera-se, então, na sequência de uma crise habitacional séria, que destaca Lisboa como a cidade da União Europeia onde se gasta uma maior fatia colossal do salário em alojamento, sem qualquer regulamentação sobre os tetos máximos e com medidas que ajudam e incentivam grandes fundos imobiliários, em vez do trabalhador português.

Foi então nesta rutura geral que se iniciou o protesto com a montagem de inúmeras tendas na Praça D. João I, no Porto, no passado dia 10 de outubro.
Embora já no olhar do país pela marcada mobilização dos manifestantes, a manifestação ganhou mais força e atenção passados 5 dias, quando ocorreu a primeira intervenção policial nessa mesma praça, no âmbito da remoção das tendas montadas. Depois de cinco dias de um protesto pacífico, na madrugada do dia 15, as três mil pessoas que ocupavam a praça portuense foram acordadas com uma forte operação policial que pretendia retirar e desmobilizar as tendas e os manifestantes que ali dormiam. Com um cordão humano e palavras de pacifismo por parte do povo, a carga policial resultou em 40 manifestantes feridos (inclusive dois em estado grave).

Ao contrário do que era pretendido, a forte força policial gerou um movimento de solidariedade para com os manifestantes e a manifestação triplicou de tamanho — voltaram a montar tendas, e o movimento alastrou-se por todo o país, numa luta partilhada por dois direitos constitucionais — o da habitação e o da manifestação.

Em resposta a todo o sucedido, o povo lisboeta mobilizou-se e deu início à sua acampada solidária, em Lisboa. No dia 17 de outubro ergueram-se tendas na praça de D.Pedro IV, e Lisboa deu continuidade à luta, em pleno Rossio. Em resposta a tudo o que foi ocorrendo entre as duas referidas cidades, foram organizadas grandes marchas nacionais no dia 24 de outubro, por todo o país, vendo-se a mobilização popular em Coimbra, Braga, Aveiro e Faro (assim como outras manifestações em prol da habitação em Setúbal, Évora e Torres Novas). No final do dia 24 voltaram a ser montadas as tendas, nas praças do Porto e Lisboa.

Passadas umas horas, já na madrugada do dia 25, ocorrem então dois eventos simultâneos, nas duas cidades, e reinstala-se novamente uma carga policial de desmobilização, resultando, de acordo com os dados oficiais da PSP, em seis feridos no Porto e cinco em Lisboa. Estes números são, no entanto, refutados pelas organizações civis e pelos próprios registos hospitalares, que divergem acentuadamente, denunciando cerca de 50 a 60 feridos pelo uso de bastões e força física, sendo reportadas, no Hospital de São José, 24 pessoas feridas, e 3 no Hospital de Santa Maria, contabilizando um número mínimo de 27 pessoas em tratamento hospitalar, só na capital. Além dos feridos, foram detidos trinta e um manifestantes, por desobediência.

Uma vez mais, e na sequência de mais uma demonstração violenta pelas forças armadas, as cidades voltaram à luta e o povo voltou a marcar presença, em resposta e solidariedade para com os manifestantes — na tarde de 25 de outubro. Nas duas cidades, as praças voltaram a encher, e reuniram-se milhares, sem tendas, mas com a mesma força de continuarem a manifestar-se.

Escrevo-vos hoje, dia 26 de outubro, de forma a captar e registar todo este contexto e acontecimento, já que está a acontecer — penso ser um dever, enquanto alguém que tende à escrita, registar a distopia dos últimos dias, num retrato honesto das ocorrências recentes.

Está marcada uma nova manifestação para amanhã (27/10), convocada pela “Casa para Viver” junto à Assembleia da República, que visa protestar contra a violência policial e o orçamento de Estado. Além da capital, o Porto marcará presença junto da Estação de Metro da Trindade.

Além disso, preveem-se outras manifestações nas próximas semanas:

30 de outubro, em Évora;
14 de novembro, em Lisboa e no Porto;
24 de novembro, em Portugal (Lisboa e Porto) e Espanha (Madrid, Barcelona e Valência);
Dezembro – com inúmeras vigílias junto à AR, no acompanhamento das votações finais do Orçamento de Estado.

Aproveito este campo do post para esclarecer algumas das reivindicações que a luta atual pede, para que se faça cumprir o artigo 65.º da nossa consagrada constituição:

  • A revogação imediata da nova lei do arrendamento urbano.
  • O fim dos despejos e demolições sem alternativa de habitação digna.
  • A fixação de tetos máximos para as rendas.
  • A proibição da compra de habitações por fundos imobiliários e o aumento do parque de habitação pública.
  • O fim dos incentivos ao imobiliário de luxo.
  • A limitação de unidades turísticas em zonas residenciais já saturadas.
  • O fim da violência e da carga policial face a uma manifestação pacífica.

O direito à manifestação e a aparente flexibilidade da lei

Caríssimos, esta não será a primeira nem a última vez que lidamos com carga policial em manifestações, nem foi a primeira vez que se exerceu o direito à manifestação, acampando. Gera-se então uma disputa nacional sobre o que tem sucedido na capital e no porto, nas últimas semanas. No que é que esta manifestação difere de tantas outras que já acamparam, de forma a reivindicar os seus direitos? E o que é que torna esta luta menos importante que todas as outras?

Para perceber qualquer assunto, é sempre importante tentar perceber o lado contrário ao nosso — desta forma, e em prol dessa justiça, tentei perceber exatamente quais os pontos principais contra a manifestação atual. Eis o que consegui, através de artigos de opinião, notícias e relatos:

“A escumalha esquerda e o vandalismo”

embora nem querer falar deste ponto, por tão repetido que o é, e por tão automático a sua relação- a verdade é que há sempre esta facilidade enorme em vilanizar um espectro político, quando marca presença em qualquer que seja a manifestação- qualquer pessoa de esquerda assume que o 25 de abril se fez para todos, independentemente de onde tendem a cair politicamente; a grandola não pertence à esquerda e a música de intervenção não se ouve apenas e só pelo partido comunista ou pelo Bloco de Esquerda. A liberdade para a qual se lutou pretende englobar todos – inclusive aqueles que escolhem votar no “bicho-papão” da política portuguesa atual – a revolução fez-se para todos- quer gostem menos ou mais da ditadura que há pouco mais de cinco décadas assombrava o país. Embora a mobilização nas ruas, o poder da manifestação em marcha e as greves sejam algo com muita força à esquerda (pelos inúmeros sindicatos e estruturas organizadas, assim como pela sua própria história), a manifestação que se vê nas tendas não se rege pelo espectro político daqueles que a compõem. Não há porta de entrada e qualquer pessoa está livre de se juntar a querer fazer cumprir direitos. Esta tática política é, no entanto, velha e repetida – ao colarem o rótulo de que os manifestantes ali reunidos não passam de “escumalha de esquerda que não quer trabalhar”, “anarquistas” ou o desdém aos “comunas”, o debate deixa de ser sobre habitação e torna uma luta digna numa guerra ideológica. Se o “vilão” passa a ser o povo, e se um protesto passa a ser uma “birra” contra o governo, é mais fácil gerar um sentimento de ódio aos manifestantes, e proteger o governo e as forças do núcleo real da situação, e do grito honesto de desespero social. Ao criarmos uma falsa noção de que quem ali está a pernoitar são jovens mimados que nunca trabalharam, conseguimos justificar muito mais do mau que se tem gerado. A verdade é que muitos dos que pernoitam nas tendas acordam às 5h30 da manhã para irem trabalhar. Muitos dos que marcam presença, todos os dias, fazem-no depois de um turno esgotante ou vindos de dois trabalhos. Muitos dos que se reuniram pela habitação lutam por ela todos os dias, e permanecem vítimas de um sistema que nem arrendar permite, mesmo quando se tem mais que um trabalho. Convido-vos, portanto, a todos aqueles que classificam esta “escumalha” como uma juventude preguiçosa e sem noções de sacrifício, a juntarem-se a esta causa, depois de um dia de trabalho, ou de dormirem ao relento, pelo direito de todos, sabendo que terão de acordar cedo para retomarem o trabalho, no dia seguinte, ou para retomarem a rotina de ser trabalhador-estudante. Sendo ou não do agrado do Estado, dos media, ou de qualquer outro cidadão — há uma diferença assustadoramente perigosa entre relatar que “Manifestantes exigem medidas para combater a crise habitacional” e “Jovens vândalos desafiam as autoridades” — a luta é a mesma, o discurso é oposto.

“Ocupação Ilegal e Abusiva”

Este tem sido, sem margem de dúvidas, um dos pontos mais atacados nas últimas semanas — o discurso de “se fazer cumprir a lei”. Embora, à primeira vista, pareça super válido, tem um certo sabor agridoce, ao percebermos que talvez a lei seja mais flexível do que achemos (quando convém, é claro)!

A verdade é que não há nada de novo numa “acampada”, no que diz respeito à manifestação. Desde 2011, foram vários os protestos que utilizaram tendas para reivindicar os seus direitos. É interessante analisarmos todas estas situações e compararmos com os passos dados, nesses instantes.

Maio de 2011, Rossio, Lisboa: Acampada na chegada da troika.
Durou duas semanas, com cerca de 100 manifestantes acampados. Depois de duas semanas sem qualquer força policial, a PSP acabou por exigir a recolha de cartazes e tendas, e acabou por deter três ativistas, sendo, juntamente com a nossa situação atual, a única “acampada” com força policial.

Setembro de 2018, Praça Gomes Teixeira, Porto: Estudantes deslocados exigiram mais quartos. Durou dois dias, com dezenas de estudantes. Não foram retirados do espaço público nem foi pedido que retirassem as tendas.

Outubro de 2020, Ministério do Ensino Superior, Lisboa: JSD sobre falta de camas para estudantes. Durou uma noite. Não foram retirados do espaço público nem foi pedido que retirassem as tendas.

Novembro de 2020, AR (Lisboa) e Porto: Empresários da restauração em greve de fome por apoios para o setor. Durou sete dias. Desmobilizaram-se, por decisão própria, após reunião com o ministro das Finanças. Não foram retirados do espaço público nem foi pedido que retirassem as tendas.

Abril de 2023, Rossio, Lisboa: Professores com o sindicato STOP por melhores condições de carreira. Durou dois dias (inicialmente seriam 7 dias, mas tiveram de abrir serviços mínimos para as greves do setor). Não foram retirados do espaço público nem foi pedido que retirassem as tendas.

Setembro 2024, Câmara Municipal, Porto: Bombeiros pela valorização de carreira. Durou 42 noites. Contou com a solidariedade e o reconhecimento legal por várias forças políticas. Não foram retirados do espaço público nem foi pedido que retirassem as tendas.

Março de 2026, Instituto Superior Técnico, Lisboa: Estudantes pela habitação estudantil. Durou uma noite. Não foram retirados do espaço público nem foi pedido que retirassem as tendas.

Se o problema não é a manifestação por “acampada”, sendo que já não é um conceito novo, vamos tentar entender o que separa todos estes exemplos daquilo que se passou nos últimos dias (e a outro grau — em 2011).
Uma vez mais, vou tentar ser justa naquilo que são muitos dos argumentos que se ouvem:

1. Falta de Prazos Legais / Duração Indeterminada

Habitação, 2026: A polícia exige a remoção imediata das tendas e dos ativistas, já que não há data de fim para a manifestação.
Bombeiros Sapadores, 2024: Ficam 42 noites consecutivas na Avenida dos Aliados sem data de fim definida.
A lei é maleável: A permanência por tempo indeterminado é tolerada pelo poder político quando a classe profissional em protesto tem peso institucional e apoio político/autárquico.

2. Ocupação e Bloqueio do Espaço Público Vital

Habitação, 2026: O Rossio e a Praça D.João foram classificados como artérias comerciais e turísticas que não podem parar nem criar barreiras que afetem esse comércio.
Professores, 2023: Montaram cerca de 30 tendas e pernoitaram duas noites exatamente na mesma Praça do Rossio durante o ciclo de greves.
A lei é maleável: O Rossio pode, sim, acolher tendas e dormidas; a diferença foi a tolerância concedida ao sindicato.

3. Falta de Interlocutores / Interlocutores Informais

Habitação, 2026: A PSP alegou dificuldades em negociar porque os movimentos funcionavam por assembleias horizontais, sem “líderes” formais identificados.
Bombeiros e Professores: Organizados por estruturas sindicais tradicionais, com dirigentes fardados ou identificados com quem a polícia reunia no local.
A lei é maleável : O Estado prefere negociar com estruturas que partilham a sua linguagem institucional e teme movimentos orgânicos difusos. É claro que uma “preferência” não está prevista na lei. Os movimentos orgânicos organizados têm o mesmo direito constitucional ao diálogo.

4. Salubridade e Higiene Urbana

2011 (ao fim de 2 semanas): A Câmara e a Polícia alegaram que o Rossio se estava a degradar e a transformar num acampamento sem condições sanitárias.
Bombeiros Sapadores (2024): Criaram uma autêntica mini-comunidade nos Aliados durante mais de um mês, gerindo a sua própria logística de higiene.
A lei é maleável: A higiene urbana torna-se um argumento oficial de despejo apenas quando o poder político decide que o tempo de tolerância política se esgotou.

A lei é maleável: A higiene urbana torna-se um argumento oficial de despejo apenas quando o poder político decide que o tempo de tolerância política esgotou.

Parece-me relativamente clara a diferença perante os vários exercícios de manifestação. O argumento de se “fazer cumprir a lei” fica algo vago, perante estes dados. Afinal parece que não é a lei, o local nem os interlocutores que decidem o rumo a tomar — um núcleo pode ser aplaudido e reconhecido na sua acampada, e outros podem ser bastonados, na mesma situação. Acredito que, além de alguns contextos políticos e estratégias políticas para com certos núcleos, a grande diferença rege-se pelo possível impacto social do tema a ser protestado. É possível acampar sem repressão social, desde que o assunto seja do agrado de quem decide “quando se faz cumprir a lei”.

Refiro-me então à diferença entre lutas:

Quando temos professores, bombeiros ou outros trabalhadores — temos lutas laborais duras e reconhecidas por todos, mas focadas num setor específico. Há apoio geral pelo cidadão comum e um respeito pela luta reconhecido pelo próprio governo. Ao serem setores separados, o perigo de uma manifestação crescer significativamente em termos de força e pressão é moderadamente baixo. Isto oferece ao governo um senso de confiança e calma.

Já quando abordamos assuntos mais extensos e transversalmente impactantes, o cenário muda de figura. Tanto o caso da troika (2011) como a Habitação, atual, afetam todo o espectro português. A reação extremamente rápida da força policial nas duas cidades parece ser uma estratégia de imobilizar um protesto, antes que escale para uma contestação social ingovernável. Esta intervenção, no entanto, parece ter surtido no povo português o intuito inverso, ao ter crescido significativamente no número de manifestantes e manifestações programadas.

Quero deixar absolutamente claro que não estou, de forma alguma, a criticar a luta dos professores, dos bombeiros, dos estudantes, dos trabalhadores de restauração ou de qualquer núcleo que escolha lutar pelos seus próprios direitos e exercer o seu direito à manifestação. Luto com eles e pelo que reivindicam. O problema não está aí e grata estou pela forma como foram tratados nas suas lutas — pacíficos eles, pacíficos a polícia e o Estado. O meu problema forma-se, apenas, quando esse pacifismo é seletivo. A gravidade fica ao saber que a violência é menos ou mais aceitável consoante o incómodo para o governo, e consoante a narrativa que o governo quer escolher manter. A luta por uma carreira digna é algo a respeitar. A luta pelo direito à habitação, quer o governo goste quer não, é igualmente merecedora desse respeito, já que a Constituição não protege apenas as manifestações com as quais a maioria concorda, protegendo o direito a contestar ideias e decisões do governo e exigir alterações à lei. Desta forma, uma manifestação pelo aumento salarial ou progressão de carreira, uma manifestação pelo direito à habitação ou uma manifestação de cariz ambiental não deve receber graus diferentes de proteção constitucional apenas pelo que defendem — a própria existência dessa seletividade é, por si só, antidemocrática e anticonstitucional.

Neste nosso caso atual — o protesto ser um incómodo para o Estado não é sinónimo de desordem pública e nada do que se tem passado, do lado dos manifestantes, alerta para a qualificação deste protesto como violento. A dignidade de um protesto não pode, portanto, depender do Estado gostar das reivindicações dos participantes. A meu ver, e face ao contexto pacífico das últimas semanas, o próprio ato de retirar as tendas à força e a ação violenta de desmobilizar o protesto equivalem, na prática, à suspensão do direito à manifestação, assentada numa década de flexibilidades da lei, consoante o tema e os seus participantes.

“A polícia como reposição da ordem”

Caríssimos, o que sucedeu na madrugada de domingo, dia 25/10, foi inadmissível, perante qualquer estado de direito e constituição. O que se viveu nas ruas e ruelas de Lisboa foi nada mais, nada menos que uma caça às bruxas, e um suceder de ilegalidades — ilegalidades essas que serão ainda alvos de fiscalização e avaliação, pela IGAI. Qualquer que seja o veredicto final das investigações, prometo-vos que o que se deu ontem ficará na memória de todos os presentes como um marco muito triste neste nosso país.

O principal argumento é simples: a polícia estava simplesmente a cumprir o seu dever e a agir perante as ordens. A questão que se impõe é: quando é que deixa de ser força para “desmobilizar” e começa a ser força punitiva ou intimidatória?

A questão de terminar a acampada, por mais flexível ou incoerente que tenha sido a lei nos últimos anos, poderia ser um ato a respeitar de ação policial. Continuo a combater-me com a escolha seletiva entre manifestações que se aceitam e manifestações suprimidas, mas consigo entender. O problema é que a força e o comportamento policial que ocorreram na madrugada de domingo rapidamente ganharam outras dimensões, quando a polícia passa a perseguir, castigar e agredir pessoas pelas ruas de Lisboa. Querer fazer dispersar uma multidão e perseguir manifestantes já afastados do local são comportamentos muito diferentes, e legalmente opostos, assim como utilizar a força como ato punitivo ou intimidatório, em vez de necessário e proporcional. Perseguir e agredir alguém que já está a fugir do local, sem representar qualquer ameaça, levanta precedentes sérios, já que este cenário não se torna legítimo só porque a intervenção inicial alegadamente o era. A desobediência de uma pessoa não pode ser presumida de todas as outras que estão na rua. E a força não pode ser usada como castigo por alguém ter participado num protesto. Aqui, a pergunta central não é apenas se a polícia podia intervir, mas como podia intervir, assim como o facto de que alguém não obedecer a uma ordem não dá automaticamente à polícia liberdade para a agressão.

Esta quebra no direito à manifestação é um tema bastante mais grave do que aquilo a que parece ser dada importância — o direito à manifestação deve zelar pela proteção e segurança do manifestante — aquilo que foi vivido neste último exemplo cria um efeito de intimidação e um oposto contraste do que a própria lei defende. Como é que se protesta se a autorização para o fazer é simplesmente formal, e envolta em receio de consequências físicas e judiciais?

O próprio artigo 272.º da Constituição estabelece que as medidas de polícia devem respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não podem ser utilizadas para além do estritamente necessário. A atuação policial está sujeita ao princípio da proporcionalidade. Infelizmente, a proporcionalidade foi a última coisa expressa em Lisboa, no passado domingo.

A força do povo e o poder de abril

Caríssimos amigos e leitores – os tempos estão cinzentos. Ontem os olhos estavam pesados nos rostos de tantos com quem falei — o clima estava abalado, a tensão palpitava ainda na praça do Rossio, e a incerteza das próximas horas e das semanas que se seguem pairava no ar. Ouviam-se mil e um relatos daqueles que tinham ali estado, umas horas antes, a resistir, ou a fugir, perseguidos até ao cais do Sodré. E entre a seriedade duma cidade que viu, em prol do pacifismo, derramar sangue, os braços mobilizaram-se entre tantos — e sem qualquer coluna ou microfone, cantou-se a grândola — não pela esquerda, mas pela liberdade, e pela necessidade de se fazer cumprir abril, e de se continuar a lutar por uma vida digna.

É triste, este senso de medo, e é triste ouvir todos os avisos para que tenha muito cuidado, sempre que me decido a juntar. A manifestação não deveria trazer medo, e a luta não deveria ser feita de receios. São tempos cinzentos, mas marcámos presença. E continuaremos a fazê-lo. São tempos cinzentos, mas o povo está na rua. São tempos cinzentos, mas a força de tantos está viva, e acesa – em Lisboa, no Porto, e por todo o país- é um direito e um dever- isto de tentar trazer cor aos tempos. Não é por acaso que sempre ecoa:

“O povo, unido, jamais será vencido”

e por cá continuaremos.


Constituição da República Portuguesa
(em vigor desde 25 de abril de 1976)

Artigo 1.º- República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º- Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º- Soberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 9º- Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

Artigo 12.º– Princípio da universalidade
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º– Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 18.º– Força jurídica
1. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Artigo 19.º– Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

Artigo 21.º– Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 25.º– Direito à integridade pessoal
A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 37.º– Liberdade de expressão e informação
1.Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 41.º- Liberdade de consciência, de religião e de culto
1 – A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2 – Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

Artigo 44.º– Direito de deslocação e de emigração
A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

Artigo 45.º– Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º- Liberdade de associação
Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

Artigo 48.º– Participação na vida pública
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 52.º – Direito de petição e direito de ação popular
Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

Artigo 65.º– Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

Artigo 108.º– Titularidade e exercício do poder
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo 109.º– Participação política dos cidadãos
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.

Artigo 272.º– Polícia

  1. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
  2. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
  3. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
  4. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Decreto-Lei 406/74 – Legislação sobre Manifestações

Promulgado em 27 de agosto de 1974.

Artigo 1.º – 1. A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.
2. Sem prejuízo do direito à crítica, serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.

Art. 2.º – 1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito.
2. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.
3. A entidade que receber o aviso passará recibo comprovativo da sua recepção.

Art. 3.º – 1. O aviso a que alude o artigo anterior deverá ainda conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
2. As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1.º, entendendo-se que não são levantadas quaisquer objecções, nos termos dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º, se estas não forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 5.º – 1. As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º.
2. Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores.

Art. 7.º As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.

Art. 11.º As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espetáculos, em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.

Art. 12.º Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.

Art. 15.º – 1. As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião incorrerão na pena do artigo 291.º do Código Penal e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar.

Leis internacionais – Convenção Europeia dos Direitos Humanos

Artigo 10.º – Liberdade de expressão
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão.
Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade
de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que
possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e
sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede
que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de
cinematografia ou de televisão a um regime de autorização
prévia.

Artigo 11º – Liberdade de reunião e de associação
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica
e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem,
fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Fontes

Constituição da República Portuguesa (Parte I). Disponível em: Diário da República – CRP Parte I.
Decreto de Aprovação da Constituição (1976). Disponível em: Diário da República – Legislação Consolidada.
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto (Regula o direito de reunião e de manifestação). Disponível em: Diário da República – Decreto-Lei n.º 406/74.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Versão em Português).

RTP Notícias (25 de outubro de 2026). Protestos Habitação. Acampadas regressam com concentrações em Lisboa e no Porto. Disponível em: RTP Notícias.
SIC Notícias (20 de outubro de 2026). Direito à manifestação ou proibido acampar? O que diz a lei sobre liberdade de expressão e intervenção policial. Disponível em: SIC Notícias – Artigo Legal.
SIC Notícias (21 de outubro de 2026). Acampada não é caso único: foram vários os protestos semelhantes nos últimos anos, dos policias à JSD. Disponível em: SIC Notícias – Casos Semelhantes.
Silva, João Moreira da (22 de outubro de 2026). Anatomia de uma Acampada: Lei, Polícia e Democracia. Disponível em: Desatempo Blog.
SIC Notícias (23 de outubro de 2026). Última vez em que houve intervenção policial numa acampada foi há 15 anos?. Disponível em: SIC Verifica.
Diário de Notícias (25 de outubro de 2026). Operação coordenada em Lisboa e Porto acabou com manifs em 10 minutos. Disponível em: DN Sociedade.
Jornal de Notícias (16 de outubro de 2026). JSD acampou durante a noite em 2020 e em plena pandemia. Disponível em: JN Nacional.
Observador (24 de outubro de 2026). Manifestantes do Porto e Lisboa decidem desmobilizar. Disponível em: Observador Liveblogs.
Público (24 de outubro de 2026). Manifestantes desafiam PSP e decidem voltar a montar tendas em Lisboa e no Porto. Disponível em: Público Sociedade.
RTP Notícias (25 de outubro de 2026). Carga policial em Lisboa e no Porto. Protesto pela habitação termina com confrontos. Disponível em: RTP País.
SIC Notícias (26 de outubro de 2026). Provedora da Justiça pede esclarecimentos sobre ações da PSP durante manifestações em Lisboa e Porto. Disponível em: SIC Notícias Justiça.
Visão (25 de outubro de 2026). As imagens de mais uma noite de acampada em Lisboa que terminou com 25 detidos depois de duas horas de muita tensão. Disponível em: Visão Atualidade.


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Comentários

2 respostas a “O aparente luxo de uma vida digna de viver ~”

  1. Avatar de sensationallymyc5af14c99f
    sensationallymyc5af14c99f

    Muito bom😍💖

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